- 1 -Os requisitos mínimos para os processos e procedimentos de emissão de documentos de identificação dos marítimos, incluindo os procedimentos de controlo de qualidade, constam do anexo iii da presente Convenção. Os requisitos mínimos estabelecem os resultados obrigatórios que cada Membro deve alcançar na gestão do seu sistema de emissão dos documentos de identificação dos marítimos.
- 2 -Devem ser adotados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária:
- a)Da produção e emissão dos documentos de identificação dos marítimos em branco;
- b)Da guarda, do tratamento e da responsabilidade pelos documentos de identificação dos marítimos em branco e preenchidos;
- c)Do tratamento dos pedidos, da conversão dos documentos de identificação em branco em documentos de identificação personalizados pela autoridade e serviço responsáveis pela sua emissão e a sua entrega ao marítimo;
- d)Do funcionamento e da atualização da base de dados;
- e)Do controlo da qualidade dos procedimentos e das avaliações periódicas.
- 3 -Sob reserva do disposto no n.º 2, o anexo iii pode ser alterado em conformidade com o disposto no artigo 8.º, tendo em conta a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para efetuarem as revisões necessárias dos seus processos e procedimentos.
- 4 -Cada Membro deve proceder, pelo menos de cinco em cinco anos, a uma avaliação independente do funcionamento do seu sistema de emissão de documentos de identificação dos marítimos, incluindo os procedimentos de controlo de qualidade. Os relatórios destas avaliações, sob reserva da eliminação de qualquer elemento confidencial, devem ser comunicados ao diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho, com cópia para as organizações representativas dos armadores e dos marítimos do Estado-Membro em causa. Estes requisitos em matéria de apresentação de relatórios não prejudicam as obrigações dos Membros nos termos do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
- 5 -O Secretariado Internacional do Trabalho coloca estes relatórios de avaliação à disposição dos Membros. Qualquer divulgação, para além das autorizadas pela presente Convenção, requer o consentimento do Membro que elaborou o relatório.
- 6 -O conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho, agindo com base em todas as informações pertinentes, de acordo com as suas disposições, deve aprovar a lista dos Membros que satisfazem plenamente os requisitos mínimos referidos no n.º 1.
- 7 -A lista deve estar permanentemente à disposição dos Membros da Organização e ser atualizada à medida que forem recebidas informações adequadas. Em particular, os Membros devem ser prontamente notificados quando a inclusão na lista de qualquer outro Membro for contestada por motivos graves, nos termos dos procedimentos referidos no n.º 8.
- 8 -Em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Administração, devem ser tomadas medidas para assegurar que os Membros que foram ou possam ser excluídos da lista e os governos interessados dos Membros que ratificaram a Convenção, bem como as organizações representativas de armadores e de marítimos, apresentem os seus pontos de vista ao conselho de administração, em conformidade com as disposições supramencionadas, e que os eventuais litígios sejam resolvidos de forma atempada, justa e imparcial.
- 9 -O reconhecimento dos documentos de identificação dos marítimos emitidos por um Membro depende do facto de esse Membro satisfazer os requisitos mínimos referidos no n.º 1.
Artigo 5.º — Controlo de qualidade e avaliações
Vigente desde: 14/07/2026