- 1 -Os marítimos titulares de um documento de identificação válido emitido em conformidade com as disposições da presente Convenção por um Membro para o qual a Convenção esteja em vigor serão reconhecidos como marítimos na aceção da Convenção, a menos que haja motivos evidentes para duvidar da autenticidade do documento de identificação.
- 2 -A verificação e todas as averiguações e formalidades conexas necessárias para assegurar que o marítimo cuja entrada é solicitada nos termos dos n.os 3 a 6 ou dos n.os 7 a 9 supramencionados é titular de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com os requisitos da presente Convenção não deve acarretar qualquer custo para o marítimo ou o armador.
Autorização para ir a terra
- 3 -A verificação e os eventuais inquéritos e formalidades conexos referidos no n.º 2, devem ser efetuados com a maior brevidade possível, desde que as autoridades competentes tenham recebido previamente, num prazo razoável, a comunicação da chegada do titular. A comunicação da chegada do titular deve incluir os elementos referidos na secção 1 do anexo ii.
- 4 -Todo o Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deve autorizar, com a brevidade possível e a menos que haja motivos evidentes para duvidar da autenticidade do documento de identificação dos marítimos, a entrada no seu território de qualquer marítimo que esteja na posse de um documento de identificação dos marítimos válido, quando a entrada for solicitada para uma licença temporária para ir a terra durante a escala do navio.
- 5 -Essa entrada é autorizada desde que tenham sido cumpridas as formalidades à chegada do navio e que as autoridades competentes não tenham motivos para recusar a autorização de desembarque por razões de saúde pública, segurança pública, ordem pública ou segurança nacional.
- 6 -Os marítimos não são obrigados a possuir um visto para serem autorizados a ir a terra. Qualquer Membro que não esteja em condições de cumprir plenamente esta exigência deve assegurar que a legislação ou prática aplicável preveja disposições equivalentes.
Trânsito e transferência
- 7 -Para Todo o Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deve, igualmente, autorizar, com a brevidade possível, a entrada no seu território a qualquer marítimo que possua um documento de identificação dos marítimos válido, juntamente com um passaporte, sempre que essa entrada for solicitada com o propósito de:
- a)Embarcar no seu navio ou ser transferido para outro navio;
- b)Estar em trânsito para se juntar ao seu navio noutro país, para repatriamento ou para qualquer outro fim aprovado pelas autoridades do Membro em causa.
- 8 -Essa entrada é autorizada, a menos que haja motivos evidentes para duvidar da autenticidade do documento de identificação dos marítimos, desde que as autoridades competentes não tenham motivos para recusar a entrada por razões de saúde pública, segurança pública, ordem pública ou segurança nacional.
- 9 -Antes de autorizar a entrada no seu território com base em qualquer um dos motivos enumerados no n.º 7, qualquer Membro pode exigir provas satisfatórias, incluindo provas escritas da intenção do marítimo e da sua capacidade de a realizar. O Membro pode também limitar a estada do marítimo a um período considerado razoável à luz do objetivo acima referido.
Artigo 6.º — Facilitar a licença para ir a terra, o trânsito e a transferência de marítimos
Vigente desde: 14/07/2026