- 1 -O documento de identificação dos marítimos deve permanecer na posse do marítimo a todo o momento, exceto se estiver à guarda do comandante do navio em causa, com o consentimento escrito do marítimo.
- 2 -O documento de identificação dos marítimos é prontamente retirado pelo Estado emissor se for constatado que o marítimo deixou de preencher os requisitos para emissão nos termos da presente Convenção. Os procedimentos para a suspensão ou retirada dos documentos de identificação dos marítimos devem ser elaborados em consulta com as organizações representativas dos armadores e dos marítimos e incluir procedimentos de recurso administrativo.
Artigo 7.º — Posse contínua e suspensão ou retirada
Vigente desde: 14/07/2026