Os diferendos decorrentes de contratos ou outros de direito privado nos quais o Escritório Regional da EPLO em Portugal e um cidadão ou entidade portugueses sejam partes deverão ser submetidos à arbitragem nos termos da lei portuguesa, exceto se o contrato estipular a sua submissão a outra jurisdição, designadamente os tribunais portugueses.
Artigo 21.º — Resolução de diferendos com terceiros
Vigente desde: 09/07/2021