- 1 -Qualquer diferendo entre a EPLO e a República Portuguesa relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá, na medida do possível, ser resolvido por negociação ou por qualquer outro método de resolução acordado.
- 2 -Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses, deverá, a pedido de uma das Partes, ser submetido a um tribunal arbitral ad hoc para decisão.
- 3 -O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros designados da seguinte forma:
- a)Cada Parte designa um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido escrito de arbitragem;
- b)Os dois árbitros assim designados deverão, em conjunto e no prazo de dois meses, escolher um cidadão de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas, que presidirá o tribunal.
- 4 -Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido escrito de arbitragem, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.
- 5 -Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional português ou em caso de impedimento deste por qualquer outro motivo, dever-se-á solicitar ao membro que se segue na hierarquia do Tribunal Internacional de Justiça que não seja um nacional português ou que não tenha qualquer outro impedimento, que proceda às nomeações.
- 6 -O tribunal arbitral define as suas regras de processo e profere as suas decisões em conformidade com o disposto no presente Acordo e com o Direito Internacional.
- 7 -A decisão do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria.
- 8 -Em caso de diferendo relativo ao sentido ou âmbito de uma decisão, o tribunal arbitral deverá interpretá-la a pedido de uma das Partes.
- 9 -Cada Parte deverá suportar as despesas com o respetivo árbitro, bem como com a respetiva representação no processo perante o tribunal arbitral, sendo suportadas, em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas ao Presidente e ao tribunal.
Artigo 23.º — Resolução de diferendos entre o Laboratório e a República Portuguesa
Vigente desde: 09/07/2021