- 1 -As Partes que são países desenvolvidos providenciam recursos financeiros para apoiar as Partes que são países em desenvolvimento no que respeita quer à mitigação quer à adaptação, dando continuidade às suas obrigações existentes no seio da Convenção.
- 2 -As outras Partes são encorajadas a providenciar ou continuar a providenciar esse apoio de forma voluntária.
- 3 -Como parte de um esforço global, as Partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir a liderança na mobilização do financiamento climático, tendo por base uma ampla variedade de fontes, instrumentos e canais, notando o relevante papel dos recursos públicos, através de uma variedade de ações, incluindo o apoio de estratégias lideradas pelos países, e tendo em consideração as necessidades e prioridades das Partes que são países em desenvolvimento. Esta mobilização de financiamento climático deve representar uma progressão relativamente a esforços anteriores.
- 4 -A provisão de um nível superior de recursos financeiros deverá visar um equilíbrio entre adaptação e mitigação, tendo em consideração as estratégias impulsionadas pelos países e as prioridades e necessidades das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas e apresentam consideráveis restrições de capacidade, tais como os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando-se a necessidade de recursos públicos e subsídios para a adaptação.
- 5 -As Partes que são países desenvolvidos comunicarão a cada dois anos, informação quantitativa e qualitativa, de caráter indicativo, relacionada com os n.os 1 e 3 do presente artigo, conforme o caso, incluindo, quando disponíveis, os níveis projetados de recursos financeiros públicos a serem disponibilizados às Partes que são países em desenvolvimento. Outras Partes que disponibilizem recursos são encorajadas a comunicar essa informação a cada dois anos numa base voluntária.
- 6 -A avaliação global a que se refere o artigo 14.º terá em consideração a informação relevante fornecidas pelas Partes que são países desenvolvidos e/ou os órgãos do Acordo, sobre os esforços em matéria de financiamento climático.
- 7 -As Partes que são países desenvolvidos fornecerão, a cada dois anos, informações transparentes e consistentes sobre o apoio concedido às Partes que são países em desenvolvimento, que tenha sido prestado e mobilizado através de intervenções públicas, em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as orientações a adotar pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes para o presente Acordo, na sua primeira sessão, conforme disposto no n.º 13 do artigo 13.º Outras Partes são encorajadas a fazê-lo igualmente.
- 8 -O Mecanismo Financeiro da Convenção, incluindo as suas entidades operacionais, atuará enquanto mecanismo financeiro do presente Acordo.
- 9 -As instituições que servem o presente Acordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo Financeiro da Convenção, terão por objetivo garantir o acesso eficiente aos recursos financeiros por via de procedimentos de aprovação simplificados e de um apoio preparatório reforçado para as Partes que são países em desenvolvimento, em particular para os países menos avançados e para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no contexto das suas estratégias e planos nacionais em matéria de clima.
Artigo 9.º
Vigente desde: 30/09/2016