- 1 -É estabelecido um mecanismo para facilitar a implementação e promover o cumprimento com as disposições do presente Acordo.
- 2 -O mecanismo referido no n.º 1 do presente artigo consiste num comité composto por peritos de caráter facilitador e funciona de forma transparente, não contenciosa e não punitiva. O comité deverá prestar particular atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.
- 3 -O comité opera de acordo com as modalidades e procedimentos adotados pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo na sua primeira sessão e reporta anualmente à Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
Artigo 15.º
Vigente desde: 30/09/2016