- 1 -A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, atuará como reunião das Partes do presente Acordo.
- 2 -As Partes da Convenção que não são Partes do presente Acordo podem participar na qualidade de observadores nos procedimentos de qualquer sessão da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. Quando a Conferência das Partes atua como reunião das Partes do presente Acordo, as decisões no âmbito do presente Acordo são tomadas apenas por aqueles que são Partes do presente Acordo.
- 3 -Quando a Conferência das Partes atua na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção que, nesse momento, não seja Parte do presente Acordo, será substituído por um novo membro a ser eleito por e de entre as Partes do presente Acordo.
- 4 -A Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo revê com regularidade a implementação do presente Acordo e adota, no âmbito do seu mandato, as decisões necessárias à promoção da sua eficaz implementação. Desempenha as funções que lhe foram atribuídas pelo presente Acordo e:
- a)Estabelece os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação do presente Acordo; e
- b)Exerce outras funções que possam ser necessárias para a implementação do presente Acordo.
- 5 -As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados no âmbito da Convenção aplicam-se mutatis mutandis no âmbito do presente Acordo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo.
- 6 -O secretariado convoca a primeira sessão da Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo em conjunto com a primeira sessão da Conferência das Partes agendada após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverão ocorrer em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, a menos que a Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo decida de outra forma.
- 7 -As sessões extraordinárias da Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo ocorrem quanto tal for considerado necessário pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, ou quando solicitado por escrito por qualquer Parte, desde que esta solicitação receba o apoio de pelo menos um terço das Partes, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação às Partes pelo secretariado.
- 8 -As Nações Unidas e as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer outro Estado membro dessas organizações ou observador junto das mesmas que não seja parte da Convenção, podem fazer-se representar enquanto observadores nas sessões da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, competente em assuntos de que trata o presente Acordo e que tenha informado o secretariado da sua intenção de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo pode ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores está sujeita às regras de procedimento referidas no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 16.º
Vigente desde: 30/09/2016