- 1 -O secretariado estabelecido pelo artigo 8.º da Convenção desempenha a função de secretariado do presente Acordo.
- 2 -O n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, relativo às funções do secretariado, e o n.º 3 do artigo 8.º da Convenção, sobre as disposições efetuadas para o funcionamento do secretariado aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo. O secretariado exerce ainda as funções que lhe estão acometidas pelo presente Acordo e pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
Artigo 17.º
Vigente desde: 30/09/2016