- 1 -O Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação, estabelecidos pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção, atuam, respetivamente, como Órgão Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e como Órgão Subsidiário para a Implementação do presente Acordo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente Acordo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação do presente Acordo realizam-se conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respetivamente.
- 2 -As Partes da Convenção que não são Partes do presente Acordo podem participar enquanto observadoras nos procedimentos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários do presente Acordo, as decisões no contexto do presente Acordo são adotadas somente por aquelas que sejam Partes do presente Acordo.
- 3 -Quando os órgãos subsidiários criados pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção exerçam as suas funções com relação a assuntos que dizem respeito ao presente Acordo, qualquer membro das mesas diretoras desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte do presente Acordo, é substituído por um outro membro escolhido entre as Partes do presente Acordo e por elas eleito.
Artigo 18.º
Vigente desde: 30/09/2016