- 1 -Órgãos subsidiários ou outros esquemas institucionais estabelecidos pela Convenção ou no seu âmbito não mencionados no presente Acordo estarão ao serviço do presente Acordo mediante decisão da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo especifica as funções a serem exercidas por esses órgãos subsidiários ou esquemas institucionais.
- 2 -A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo pode providenciar posterior orientação a esses órgãos subsidiários esquemas institucionais.
Artigo 19.º
Vigente desde: 30/09/2016