- 1 -As Partes deveriam desenvolver ações para conservar e reforçar, conforme apropriado, os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, incluindo florestas.
- 2 -As Partes são encorajadas a desenvolver ações para implementar e apoiar, incluindo através de pagamentos em função de resultados, o enquadramento existente tal como expresso nas orientações e decisões já acordados no seio da Convenção para abordagens baseadas em políticas e incentivos positivos para atividades relacionadas com a redução de emissões decorrentes da desflorestação e da degradação florestal, e o papel da conservação, da gestão sustentável das florestas e aumento dos stocks de carbono florestal nos países em desenvolvimento; e abordagens baseadas em políticas alternativas, tais como abordagens conjuntas de mitigação e adaptação para a gestão integral e sustentável das florestas, reafirmando simultaneamente a importância de incentivar, conforme apropriado, os benefícios não relacionados com o carbono associados a tais abordagens.
Artigo 5.º
Vigente desde: 30/09/2016