- 1 -As Partes reconhecem que algumas Partes escolhem cooperar voluntariamente na implementação das suas contribuições determinadas nacionalmente para permitir maior ambição nas suas ações de mitigação e adaptação e para promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.
- 2 -As Partes, quando participando voluntariamente em abordagens de cooperação que envolvam a utilização de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para fins de cumprimento das suas contribuições determinadas nacionalmente, promovem o desenvolvimento sustentável e garantem a integridade ambiental e a transparência, incluindo na governação, e aplicam regras sólidas de contabilidade para garantir, inter alia, que não exista dupla contagem, em linha com orientações adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
- 3 -O uso de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para cumprimento das contribuições determinadas nacionalmente no contexto do presente Acordo tem caráter voluntário e está sujeito a autorização pelas Partes participantes.
- 4 -É estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, para utilização pelas Partes de forma voluntária. Este mecanismo deverá ser supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, e tem por objetivos:
- a)Promover a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa ao mesmo tempo que promove o desenvolvimento sustentável;
- b)Incentivar e facilitar a participação de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte na mitigação de emissões de gases com efeito de estufa;
- c)Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que irá beneficiar das atividades de mitigação resultando em reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para cumprimento das suas contribuições determinadas nacionalmente; e
- d)Alcançar uma redução geral das emissões globais.
- 5 -As reduções de emissões resultantes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo não serão utilizadas para demonstrar o cumprimento da contribuição determinada nacionalmente da Parte anfitriã se utilizadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento da sua contribuição determinada nacionalmente.
- 6 -A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo garante que uma parte dos rendimentos provenientes das atividades decorrentes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo é utilizada para cobrir as despesas administrativas bem como para assistir as Partes que são países em desenvolvimento e que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas para suportar os custos de adaptação.
- 7 -A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo adotará na sua primeira sessão, regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
- 8 -As Partes reconhecem a importância de disporem de abordagens fora dos mercados que sejam integradas, holísticas e equilibradas, que as auxiliem na implementação das suas contribuições nacionalmente determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de forma eficaz e coordenada, incluindo por via, inter alia, da mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação, conforme apropriado. Estas abordagens têm como objetivos:
- a)Promover a ambição na mitigação e na adaptação;
- b)Reforçar a participação dos setores público e privado na implementação das contribuições determinadas nacionalmente; e
- c)Promover oportunidades de coordenação entre instrumentos e disposições institucionais relevantes.
- 9 -É definido um quadro para as abordagens de desenvolvimento sustentável fora do mercado, para promover as abordagens fora do mercado a que se refere o n.º 8 do presente artigo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 30/09/2016