- 1 -As Partes estabelecem o objetivo global para a adaptação, que consiste no aumento da capacidade de adaptação, no reforço da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável e garantir uma resposta de adaptação adequada no contexto da meta de temperatura a que se refere o artigo 2.º
- 2 -As Partes reconhecem que a adaptação é um desafio global enfrentado por todos, com dimensão local, subnacional, nacional, regional e internacional, e que é uma componente fundamental de, e que contribui para, a resposta global de longo prazo às alterações climáticas em termos de proteção das pessoas, dos meios de subsistência e dos ecossistemas, tendo em consideração as necessidades urgentes e imediatas das Partes que são países em desenvolvimento e que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas.
- 3 -Os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento serão reconhecidos de acordo com as modalidades adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo na sua primeira sessão.
- 4 -As Partes reconhecem que a atual necessidade de adaptação é significativa e que níveis mais elevados de mitigação podem reduzir a necessidade de esforços adicionais de adaptação, e que maiores necessidades de adaptação podem envolver custos de adaptação mais elevados.
- 5 -As Partes reconhecem que a ação em matéria de adaptação deverá seguir uma abordagem liderada pelos países, que responda a questões de género, que seja participativa e plenamente transparente, tendo em consideração os grupos vulneráveis, as comunidades e os ecossistemas, e que deverá ter por base e ser orientada pelo melhor conhecimento científico disponível e, conforme apropriado, pelo conhecimento tradicional, pelo conhecimento dos povos indígenas e pelos sistemas de conhecimentos locais, tendo em vista integrar, conforme apropriado, a adaptação nas políticas e ações socioeconómicas e ambientais relevantes.
- 6 -As Partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional nos esforços de adaptação, bem como a importância de tomar em linha de conta as necessidades das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente aquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas.
- 7 -As Partes deveriam fortalecer a sua cooperação no sentido de reforçar as medidas de adaptação, tendo em consideração o Quadro de Adaptação de Cancun, incluindo no que respeita a:
- a)Partilhar informação, boas práticas, experiências, lições aprendidas, incluindo no que se refere, conforme o caso, à ciência, ao planeamento, às políticas e à implementação das ações de adaptação;
- b)Reforçar disposições institucionais, incluindo aquelas sob os auspícios da Convenção que estão ao serviço do presente Acordo, para apoiar a sintetização da informação e conhecimentos relevantes, bem como a prestação de apoio técnico e orientações às Partes;
- c)Reforçar o conhecimento científico em matéria de clima, incluindo investigação, observação sistemática do sistema climático e dos sistemas de alerta precoce, de modo a informar os serviços climáticos e apoiar o processo de decisão;
- d)Assistir as Partes que são países em desenvolvimento na identificação de práticas eficazes de adaptação, de necessidades de adaptação, de prioridades, de apoio prestado e recebido para as ações e esforços de adaptação, e de desafios e lacunas, de uma forma a promover as boas práticas; e
- e)Melhorar a eficácia e durabilidade das ações de adaptação.
- 8 -As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das Partes para implementar as ações a que se refere o n.º 7 do presente artigo, tendo em consideração o disposto no n.º 5 do presente artigo.
- 9 -Cada Parte envolve-se, conforme apropriado, em processos de planeamento de adaptação e na implementação de ações, incluindo no desenvolvimento ou reforço de planos, políticas e/ou contributos relevantes, que podem incluir:
- a)A implementação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação;
- b)O processo de formulação e implementação de planos nacionais de adaptação;
- c)A avaliação dos impactos das alterações climáticas e da vulnerabilidade a estas, tendo em vista a formulação de ações prioritárias determinadas nacionalmente, que tenham em consideração as populações, locais e ecossistemas vulneráveis;
- d)A monitorização, a avaliação e a aprendizagem a partir dos planos, políticas, programas e ações de adaptação; e
- e)O desenvolvimento da resiliência dos sistemas socioeconómicos e ecológicos, incluindo através da diversificação económica e gestão sustentável dos recursos naturais.
- 10 -Cada Parte pode, conforme o caso, submeter e atualizar periodicamente uma comunicação em matéria de adaptação, que pode incluir as suas prioridades e necessidades em termos de implementação e apoio, planos e ações, sem que tal represente qualquer obrigação adicional para as Partes que são países em desenvolvimento.
- 11 -A comunicação em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo é, conforme o caso, submetida e periodicamente atualizada, como uma componente ou em conjunto com outras comunicações ou documentos, incluindo o plano nacional de adaptação, a contribuição determinada nacionalmente referida no n.º 2 do artigo 4.º e/ou a comunicação nacional.
- 12 -As comunicações em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo serão registadas num registo público que será mantido pelo secretariado.
- 13 -Um apoio internacional contínuo e reforçado será prestado às Partes que são países em desenvolvimento para a implementação dos n.os 7, 9, 10 e 11 do presente artigo, em conformidade com as disposições dos artigos 9.º, 10.º e 11.º
- 14 -A avaliação global a que se refere o artigo 14.º visa, inter alia:
- a)Reconhecer os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento;
- b)Reforçar a implementação de ações de adaptação, tendo em consideração a comunicação sobre adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo;
- c)Rever a adequação e eficácia da adaptação e do apoio prestado para adaptação; e
- d)Rever o progresso global alcançado na prossecução do objetivo global para a adaptação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Vigente desde: 30/09/2016