- 1 -As Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e dar uma resposta a perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de evolução lenta, bem como o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos.
- 2 -O Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos associados aos Impactos das Alterações Climáticas deve estar sujeito à autoridade e à orientação da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, e poderá ser reforçado e fortalecido, conforme determinado pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
- 3 -As Partes deveriam reforçar o entendimento, a ação e o apoio, inclusive através do Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme apropriado, de maneira cooperativa e facilitadora, em relação a perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas.
- 4 -Por conseguinte, as áreas de cooperação e de facilitação para reforço do entendimento, ação e apoio podem incluir:
- a)Sistemas de alerta precoce;
- b)Preparação para situações de emergência;
- c)Eventos de evolução lenta;
- d)Eventos que possam envolver perdas e danos irreversíveis e permanentes;
- e)Avaliação e gestão abrangente de riscos;
- f)Mecanismos de seguro contra riscos, partilha de riscos climáticos e outras soluções relativas a seguros;
- g)Perdas não económicas; e
- h)Resiliência das comunidades, dos meios de subsistência e dos ecossistemas.
- 5 -O Mecanismo Internacional de Varsóvia colabora com os órgãos e grupos de peritos existentes no âmbito do Acordo, bem como com as organizações relevantes e com os órgãos especializados relevantes externos ao Acordo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 30/09/2016