- 1 -O montante total de empréstimos pendentes, investimentos em participações de capital, garantias e outros tipos de financiamento disponibilizados pelo Banco nas suas operações correntes, nos termos do n.º 2, alíneas i), ii), iii) e vi), do artigo 11.º não pode ser aumentado em nenhum momento, caso através desse aumento o montante de capital subscrito não comprometido, reservas e lucros não distribuídos incluídos nos recursos ordinários seja excedido. Não obstante as disposições da frase precedente, o Conselho de Governadores pode, através de um voto por maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º, determinar a qualquer momento que, com base na posição patrimonial e capacidade financeira do Banco, a limitação nos termos do presente número pode ser aumentada até 250 % do capital subscrito não comprometido, das reservas do Banco e dos lucros não distribuídos incluídas nos seus recursos ordinários.
- 2 -O montante de investimentos em participações de capital desembolsado pelo Banco não excede, em qualquer momento, o montante correspondente ao total do seu capital realizado não comprometido e das suas reservas de capital.
Artigo 12.º — Limitação das operações correntes
Vigente desde: 07/10/2016