- 1 -O Conselho de Administração reúne ao longo do ano com a frequência que as operações do Banco possam requerer. O Conselho de Administração exerce as suas funções em regime não residente salvo decisão em contrário pelo Conselho de Governadores por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º As reuniões podem ser convocadas pelo presidente ou sempre que solicitado por três Administradores.
- 2 -A maioria dos administradores constitui um quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração, desde que essa maioria represente pelo menos dois terços do total do poder de voto dos membros.
- 3 -O Conselho de Governadores adota os regulamentos sob os quais, se não houver administrador da sua nacionalidade, um membro possa enviar um representante para assistir, sem direito de voto, a qualquer reunião do Conselho de Administração quando uma questão que afeta particularmente o membro se encontra sob consideração.
- 4 -O Conselho de Administração estabelece os procedimentos através dos quais o Conselho pode realizar uma reunião por via eletrónica ou a votação de uma matéria sem realização de uma reunião.
Artigo 27.º — Conselho de Administração: Procedimentos
Vigente desde: 07/10/2016