- 1 -O Conselho de Governadores, através de um processo aberto, transparente e baseado no mérito, elege um presidente do Banco por voto de uma maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º O presidente é nacional de um país membro regional. O presidente, enquanto exercer funções, não pode ser governador, administrador ou administrador suplente.
- 2 -A duração do mandato do presidente é de cinco anos e pode ser reeleito uma vez. O presidente pode ser suspenso ou afastado do cargo quando o Conselho de Governadores assim o decidir por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º
- a)Se o cargo de presidente por qualquer motivo ficar vago durante o seu mandato, o Conselho de Governadores nomeia um presidente interino por um período temporário ou elege um novo presidente, de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O presidente exerce também o cargo de presidente do Conselho de Administração, mas não tem poder de voto, exceto para um voto de decisão em caso de empate. Pode participar nas reuniões do Conselho de Governadores, mas sem direito a voto.
- 4 -O presidente é o representante legal do Banco. Ele é o chefe do pessoal do Banco e dirige, sob indicação do Conselho de Administração, as atividades correntes do Banco.
Artigo 29.º — O presidente
Vigente desde: 07/10/2016