- 1 -O Conselho de Administração pode nomear um ou mais vice-presidentes, sob recomendação do presidente, com base num processo aberto, transparente e baseado no mérito. Um vice-presidente exerce o cargo, autoridade e funções na administração do Banco, de acordo com o que for determinado pelo Conselho de Administração. Na ausência ou impedimento do presidente, um vice-presidente exerce os poderes e desempenha as funções do presidente.
- 2 -O presidente é responsável pela organização, nomeação e demissão dos dirigentes e funcionários, de acordo com os regulamentos adotados pelo Conselho de Administração, com exceção dos vice-presidentes nas condições previstas no n.º 1 acima.
- 3 -Ao nomear dirigentes e funcionários e ao recomendar vice-presidentes, o presidente deve, sem prejuízo da importância primordial de assegurar os mais elevados padrões de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração o recrutamento de pessoal, sempre que possível, numa ampla base geográfica regional.
Artigo 30.º — Dirigentes e funcionários do Banco
Vigente desde: 07/10/2016