- 1 -A adesão ao Banco está aberta aos membros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ou do Banco Asiático de Desenvolvimento.
- a)Os membros regionais são os membros enumerados na parte A do anexo A, bem como outros membros incluídos na região da Ásia, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º Todos os outros membros são membros não regionais.
- b)Os membros fundadores são os membros descritos no anexo A que, na data ou antes da data prevista no artigo 57.º, tenham assinado este Acordo e tenham cumprido todas as outras condições de adesão antes da data-limite especificada no n.º 1 do artigo 58.º
- 2 -Os membros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ou do Banco Asiático de Desenvolvimento que não se tornem membros em conformidade com o artigo 58.º podem ser admitidos como membros do Banco, nos termos e condições que o Banco determine, por um voto por maioria simples do Conselho de Governadores, segundo o disposto no artigo 28.º
- 3 -No caso de um requerente que não é soberano ou não é responsável pela condução das suas relações internacionais, o pedido de adesão ao Banco é apresentado ou concordado pelo membro do Banco responsável pela condução das suas relações internacionais.
Artigo 3.º — Membros
Vigente desde: 07/10/2016