- 1 -Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações para com o Banco, o Conselho de Governadores pode suspendê-lo por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º
- 2 -O membro suspenso deixa automaticamente de ser membro um ano a partir da data da sua suspensão, a menos que o Conselho de Governadores decida reintegrar o membro por voto de uma maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º
- 3 -Enquanto se encontrar suspenso, o membro não pode exercer quaisquer direitos ao abrigo deste Acordo, com exceção do direito de retirada, mas continua sujeito a todas as suas obrigações.
Artigo 38.º — Suspensão de um membro
Vigente desde: 07/10/2016