- 1 -Após a data em que um país deixa de ser um membro, continua a ser responsável pelas suas obrigações diretas e pelas suas eventuais responsabilidades para com o Banco, enquanto durar uma parte dos empréstimos, garantias, participações de capital ou outras formas de financiamento nos termos do n.º 2, alínea vi), do artigo 11.º (doravante, outro financiamento) contratadas antes de deixar de ser membro, mas não incorre em responsabilidades no que diz respeito a empréstimos, garantias, participações de capital ou outras formas de financiamento celebradas posteriormente pelo Banco, nem participação nas receitas ou nas despesas do Banco.
- 2 -Quando deixa de ser membro, o Banco providencia a reaquisição de ações do país em causa como parte da liquidação de contas com esse país, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Para o efeito, o preço de recompra das ações é o valor indicado pelos relatórios contabilísticos do Banco na data em que país deixa de ser membro.
- 3 -O pagamento das ações readquiridas pelo Banco nos termos do presente artigo é regido pelas seguintes condições:
- i)Qualquer montante devido ao país pelas suas ações é retido pelo Banco enquanto esse país, o seu banco central ou qualquer das suas agências ou organismos continuar a ser responsável, como beneficiário, fiador ou outra parte contratante do investimento em participação de capital ou outro financiamento. Esse montante pode, ao critério do Banco, ser aplicado em qualquer dessas responsabilidades à medida que vão vencendo. Nenhum montante é retido por conta da responsabilidade contingente do país para chamadas futuras das suas subscrições de ações em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º Em qualquer caso, não é paga nenhuma quantia devida a um membro pelas suas ações até seis meses após a data em que o país deixa de ser membro;
- ii)Os pagamentos das ações são efetuados ao longo do tempo, mediante a entrega dos correspondentes certificados de ações pelo país em causa, se o montante devido pelo preço de reaquisição nos termos do n.º 2 do presente artigo exceder o valor total de responsabilidades, empréstimos, garantias, participações de capital e outros financiamentos referidos na alínea i) deste número, até que o ex-membro tenha recebido o preço integral da reaquisição;
- iii)Os pagamentos são efetuados nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a sua situação financeira;
- iv)Se as perdas sobre quaisquer empréstimos, garantias, participações de capital ou outros financiamentos que se encontravam em aberto na data em que um país deixou de ser membro forem suportadas pelo Banco e se o montante dessas perdas exceder o montante das reservas estipuladas para perdas nessa data, o país em causa reembolsa, mediante pedido, o montante pelo qual o preço de reaquisição das suas ações teria caído se essas perdas tivessem sido tidas em conta quando o preço de reaquisição foi determinado. Adicionalmente, o ex-membro permanece responsável por qualquer chamada para pagamento do capital subscrito não pago, em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º, na mesma medida em que teria sido solicitado a responder se tivesse existido uma imparidade de capital e a chamada tivesse sido efetuada no momento da determinação do preço de reaquisição.
- i)Qualquer montante devido ao país pelas suas ações é retido pelo Banco enquanto esse país, o seu banco central ou qualquer das suas agências ou organismos continuar a ser responsável, como beneficiário, fiador ou outra parte contratante do investimento em participação de capital ou outro financiamento. Esse montante pode, ao critério do Banco, ser aplicado em qualquer dessas responsabilidades à medida que vão vencendo. Nenhum montante é retido por conta da responsabilidade contingente do país para chamadas futuras das suas subscrições de ações em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º Em qualquer caso, não é paga nenhuma quantia devida a um membro pelas suas ações até seis meses após a data em que o país deixa de ser membro;
- 4 -Se o Banco cessar definitivamente as suas operações nos termos do artigo 41.º no prazo de seis meses a contar da data em que qualquer país deixe de ser membro, todos os direitos do país em causa são determinados de acordo com o disposto nos artigos 41.º a 43.º Esse país é considerado ainda um membro para efeitos dos referidos artigos, mas não tem direito de voto.
Artigo 39.º — Acerto de contas
Vigente desde: 07/10/2016