Em caso de emergência, o Conselho de Administração suspende temporariamente as operações relativas a novos empréstimos, garantias, participações de capital e outras formas de financiamento ao abrigo da alínea vi) do n.º 2 do artigo 11.º até análise mais aprofundada e tomada de decisão pelo Conselho de Governadores.
Artigo 40.º — Suspensão temporária de operações
Vigente desde: 07/10/2016