- 1 -O Banco pode encerrar as suas operações por resolução do Conselho de Governadores aprovada por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º
- 2 -Após a cessação das operações, o Banco cessa imediatamente todas as atividades, exceto as relacionadas com a realização, conservação e preservação dos seus ativos e com a liquidação das suas obrigações.
Artigo 41.º — Cessação das operações
Vigente desde: 07/10/2016