- 1 -Nenhuma distribuição de bens é efetuada pelos membros por conta das suas subscrições de capital do Banco até que:
- i)Todas as obrigações para com os credores tenham sido cumpridas ou previstas; e
- ii)O Conselho de Governadores decidir, por voto de uma maioria qualificada, conforme previsto no artigo 28.º, efetuar essa distribuição.
- i)Todas as obrigações para com os credores tenham sido cumpridas ou previstas; e
- 2 -Qualquer distribuição de ativos do Banco entre os membros é proporcional ao capital social detido por cada membro e é efetuada nas datas e nas condições que o Banco considerar justas e equitativas. As parcelas de ativos distribuídos não necessitam de ser uniformes quanto ao tipo de ativo. Nenhum membro tem direito a receber a sua parte na referida distribuição de ativos enquanto não tiver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.
- 3 -Qualquer membro que receba ativos distribuídos em conformidade com este artigo goza dos mesmos direitos relativamente a esses ativos que o Banco possuía em relação aos mesmos antes da sua distribuição.
Artigo 43.º — Distribuição de ativos
Vigente desde: 07/10/2016