- 1 -Para habilitar o Banco a cumprir a sua missão e a desempenhar as competências que lhe são confiadas, o estatuto, as imunidades, os privilégios e as isenções definidas no presente capítulo são acordados com o Banco, no território de cada membro.
- 2 -Cada membro adota o mais rapidamente possível todas as medidas necessárias para tornar eficaz no seu próprio território as disposições estabelecidas no presente capítulo e informa o Banco das medidas que tomou.
Artigo 44.º — Finalidade deste capítulo
Vigente desde: 07/10/2016