- 1 -Cada membro subscreve ações do capital do Banco. Cada subscrição de capital original autorizado é efetuada em capital realizável e de garantia na proporção de duas para oito. O número inicial de ações disponíveis para subscrição pelos países que se tornem membros em conformidade com o artigo 58.º é estabelecido no anexo A.
- 2 -O número inicial de ações a subscrever pelos países admitidos como membros em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º é determinado pelo Conselho de Governadores desde que, no entanto, não tenha o efeito de reduzir a percentagem de capital detida pelos membros regionais abaixo de 75 % do total subscrito de capital, salvo acordo em contrário através de um voto por maioria qualificada do Conselho de Governadores, como previsto no artigo 28.º
- 3 -O Conselho de Governadores, a pedido de um membro, pode aumentar a subscrição de capital desse membro, nos termos e condições que o Conselho determine através de um voto por maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º, desde que, no entanto, não tenha o efeito de reduzir a percentagem de capital detida pelos membros regionais abaixo de 75 % do total subscrito de capital, salvo acordo em contrário através de um voto por maioria qualificada do Conselho de Governadores, como previsto no artigo 28.º
- 4 -O Conselho de Governadores procede à revisão, em intervalos de não mais de cinco anos, do capital social do Banco. Em caso de aumento de capital autorizado, cada membro tem possibilidade de subscrição, nos termos e condições que o Conselho de Governadores determinar e numa proporção do aumento do capital equivalente à proporção das ações até então subscritas. Nenhum membro é obrigado a subscrever qualquer parte de um aumento do capital.
Artigo 5.º — Subscrição de ações
Vigente desde: 07/10/2016