- 1 -O pagamento do montante subscrito inicialmente, em capital realizável do Banco, por cada signatário deste Acordo que se tornar um membro em conformidade com o artigo 58.º, é efetuado em cinco prestações, de 20 % do montante total, exceto conforme previsto no n.º 5 do presente artigo. O pagamento da primeira prestação é efetuado por cada membro no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Acordo ou então na data ou antes da data do depósito, em seu nome, do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º, consoante o que for mais tarde. O pagamento da segunda prestação é efetuado um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo. As restantes três prestações são pagas sucessivamente um ano após a data de pagamento da anterior.
- 2 -Cada prestação do pagamento da subscrição inicial do capital social do Banco, em capital realizável, é paga em dólares ou noutra moeda convertível, exceto conforme previsto no n.º 5 do presente artigo. O Banco pode, a qualquer momento, converter esses pagamentos em dólares. Todos os direitos, incluindo de voto, adquiridos através da subscrição de ações em capital realizável e de garantia associado, para a qual ainda não tenha havido pagamento, são suspensos até o pagamento integral ser recebido pelo Banco.
- 3 -O pagamento do montante subscrito do capital de garantia é sujeito a chamada apenas quando requerido pelo Banco para cumprir as suas responsabilidades. Caso ocorra esta chamada, o pagamento é efetuado, por opção do membro, em dólares ou na moeda necessária para a execução das obrigações do Banco para as quais a chamada foi efetuada. As chamadas de capital não pagas ocorrem em conformidade com a percentagem de capital de garantia.
- 4 -O Banco determina o local de cada pagamento ao abrigo do presente artigo, desde que, até à reunião inaugural do Conselho de Governadores, o pagamento da primeira prestação, referida no n.º 1 do presente artigo, seja efetuado ao Governo da República Popular da China, como agente fiduciário do Banco.
- 5 -Um membro que seja considerado como um país menos desenvolvido para efeitos do presente número pode pagar sua subscrição nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, das seguintes formas:
- a)Inteiramente em dólares, ou noutra moeda convertível, até 10 prestações, cada uma correspondente a 10 % do montante total; a 1.ª e 2.ª prestações são pagas conforme previsto no n.º 1 e da 3.ª à 10.ª prestações o pagamento é efetuado no segundo aniversário e subsequentes da entrada em vigor do presente Acordo; ou
- b)Uma parte em dólares ou noutra moeda convertível e uma outra parte de até 50 % de cada prestação na moeda do membro, seguindo o calendário de pagamentos previsto no n.º 1 do presente artigo. As disposições seguintes aplicam-se a pagamentos sob esta alínea b):
- i)O membro informa o Banco no momento da subscrição, nos termos do n.º 1 do presente artigo, qual a proporção de pagamentos a ser efetuada em moeda própria;
- ii)Cada pagamento por parte de um membro na sua própria moeda, no âmbito deste n.º 5, é efetuado no montante determinado pelo Banco de forma a ser equivalente ao valor total em dólares da parte da subscrição a pagar. O pagamento inicial é efetuado num montante que o membro considerar apropriado em conformidade com este Acordo, sujeito a ajustamentos, a serem efetuados no prazo de 90 dias a partir da data de vencimento do pagamento, considerados necessários pelo Banco para constituir o equivalente total desse pagamento em dólares;
- iii)Sempre que, na opinião do Banco, o valor de câmbio da moeda de um membro tenha desvalorizado de forma significativa, esse membro paga ao Banco, num prazo razoável, um montante adicional na sua moeda necessário para manter o valor de todas as moedas detidas pelo Banco por conta da sua subscrição;
- iv)Sempre que, na opinião do Banco, o valor de câmbio da moeda de um membro tenha valorizado de forma significativa, o Banco paga a esse membro dentro de um prazo razoável, o montante nessa moeda necessário para ajustar o valor de todas as moedas detidas pelo Banco por conta da sua subscrição;
- v)O Banco pode renunciar aos seus direitos de pagamento nos termos da alínea iii) e o membro pode dispensar os seus direitos de pagamento nos termos da alínea iv).
- 6 -O Banco aceita de qualquer membro que pague a sua subscrição sob o n.º 5, alínea b), do presente artigo notas promissórias ou outras obrigações emitidas pelo Governo do membro, ou pelo depositário designado por tal membro, em vez do montante a ser pago na moeda do membro, desde que esse montante não seja requerido pelo Banco para a realização das suas operações. Tais notas ou obrigações são não negociáveis, não remuneradas e pagáveis ao Banco no valor nominal sob demanda.
Artigo 6.º — Pagamento de subscrições
Vigente desde: 07/10/2016