Sempre que a aprovação de qualquer membro seja necessária antes de qualquer ato, essa aprovação pode ser dada pelo Banco, exceto nos termos do n.º 2 do artigo 53.º A aprovação é considerada como tendo sido concedida a menos que o membro apresente uma objeção num prazo razoável, que o Banco poderá fixar ao notificar o membro do ato proposto.