- 1 -A cooperação entre as Partes realiza-se nas seguintes áreas:
- a)Consultas sobre os novos desafios e perspetivas da Política de Defesa e da Segurança Cooperativa;
- b)Promoção de contactos sistemáticos e concertação de posições nacionais no quadro das organizações regionais e internacionais em que ambos os Estados se inserem;
- c)Reflexões sobre o planeamento de capacidades e o emprego de forças;
- d)Análises e propostas sobre a realização de ações comuns no quadro de operações humanitárias ou de manutenção de paz;
- e)Avaliação de possibilidades para partilha de capacidades, através das iniciativas criadas neste âmbito na UE e na OTAN;
- f)Reforço da participação conjunta em atividades no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, nomeadamente nos Battlegroups da UE;
- g)Desenvolvimento de ações de cooperação no âmbito da segurança marítima;
- h)Gestão, formação, instrução, treino e intercâmbio do pessoal militar e civil do Ministério da Defesa e das suas Forças Armadas;
- i)Realização de exercícios militares;
- j)Reforço das capacidades partilhadas em matéria de telecomunicações militares;
- k)Estudo de ações conjuntas em matéria de emergências e catástrofes;
- l)Desenvolvimento da cooperação no âmbito das operações conjuntas e combinadas;
- m)Intercâmbio em matéria de defesa aérea, sobrevoos e aterragens e operações de busca e salvamento entre ambos os Estados;
- n)Coordenação e harmonização de aspetos militares na gestão do espaço aéreo no quadro do Céu Único Europeu e do Programa SESAR (Single European Sky ATM Research);
- o)Desenvolvimento e harmonização da circulação aérea operacional e dos respetivos serviços de trânsito aéreo, assim como da coordenação civil e militar;
- p)Prossecução e estudo de ações conjuntas no domínio da tecnologia e da indústria, investigação e desenvolvimento, material e equipamentos de defesa;
- q)Promoção de uma cooperação regional em aspetos relacionados com a indústria de defesa no âmbito dos projetos liderados pela Agência Europeia de Defesa;
- r)Desenvolvimento das áreas de construção, manutenção e tecnologia naval;
- s)Cooperação no âmbito da ciberdefesa e terrorismo global;
- t)Estudo sobre ações de colaboração face aos desafios energéticos e alterações climáticas;
- u)Cooperação em atividades geográficas, cartográficas, hidrográficas, oceanográficas e meteorológicas;
- v)Promoção de atividades históricas, culturais e desportivas.
- 2 -As Partes podem, por comum acordo, identificar e aprofundar outras áreas de cooperação, no âmbito do presente Acordo.
Artigo 3.º — Áreas de Cooperação
Vigente desde: 12/10/2016