- 1 -O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.
- 2 -Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.
- 3 -Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
- 4 -Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
- 5 -Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.
- 6 -Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
- 7 -As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a audioteca e para a videoteca da Assembleia da República.
Artigo 125.º — Elaboração e aprovação da 1.ª série do Diário da Assembleia da República
Vigente desde: 17/01/2003