- 1 -Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
- 2 -No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
- 3 -Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 139.º — Processo
Vigente desde: 17/01/2003