- 1 -No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 170.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.
- 2 -A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.
- 3 -O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.
Artigo 172.º — Veto por inconstitucionalidade
Vigente desde: 17/01/2003