- 1 -Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 2 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Artigo 281.º — Sufrágio
Vigente desde: 17/01/2003