- 1 -A designação dos representantes nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.
- 2 -Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.
- 3 -Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -A falta do Deputado à reunião de comissão considera-se automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.
- 5 -O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.
Artigo 33.º — Exercício das funções
Vigente desde: 17/01/2003