- 1 -A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.
- 2 -A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
- 3 -Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 52.º — Dias parlamentares
Vigente desde: 17/01/2003