- 1 -Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 3 -É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
- 4 -A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão é sempre comunicada por escrito ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.
Artigo 53.º — Convocação de reuniões
Vigente desde: 17/01/2003