- 1 -Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar um período para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os eleitores.
- 2 -O Presidente, a solicitação da Conferência, pode organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou, em casos devidamente justificados, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
- 3 -O Presidente pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.
- 4 -As comissões não podem reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia da República, devendo, porém, neste caso, interromper obrigatoriamente os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
- 5 -Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deve fazer o seu anúncio público no Plenário.
- 6 -As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.
- 7 -Para as reuniões ordinárias das comissões são reservadas, em regra, o dia de terça-feira e a manhã de quarta-feira, podendo funcionar, havendo conveniência para os trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.
- 8 -Para o contacto dos Deputados com os eleitores ficam reservadas, em regra, as segundas-feiras.
Artigo 54.º — Funcionamento do Plenário e das comissões
Vigente desde: 17/01/2003