- 1 -A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
- 2 -As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -Determinada pelo Presidente a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 60.º e 61.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
- 5 -As regras sobre o funcionamento e sobre as deliberações nas comissões são as definidas nos respectivos regulamentos.
Artigo 55.º — Quórum
Vigente desde: 17/01/2003