- 1 -As Partes nomearão oficiais de ligação ao Centro.
- 2 -Os oficiais de ligação terão acesso ao equipamento, dados pessoais e bases de dados do Centro.
- 3 -Os oficiais de ligação trabalharão em conformidade com o manual de procedimentos, nos termos do artigo 12.º, alínea b).
- 4 -O Estado anfitrião garantirá a protecção e a assistência necessárias aos oficiais de ligação nomeados para o Centro.
Artigo 10.º — Oficiais de ligação
Vigente desde: 02/02/2009