- 1 -O director do Centro será nomeado pelo conselho executivo, de entre as Partes, para um mandato de dois anos, extensível a um mandato adicional, que não excederá dois anos.
- 2 -O director tem as seguintes funções:
- a)Gerir o trabalho do Centro;
- b)Representar o Centro a nível externo;
- c)Participar nas reuniões do conselho executivo, sem direito de voto;
- d)Elaborar o relatório anual especificando as actividades do Centro;
- e)Submeter o orçamento anual do Centro e zelar pela sua execução;
- f)Implementar decisões do conselho executivo.
- 3 -O Estado anfitrião deverá garantir a protecção e a assistência necessárias ao director.
Artigo 9.º — Director do Centro
Vigente desde: 02/02/2009