- 1 -Será criado um Comité contra os Desaparecimentos Forçados (doravante denominado «o Comité») que desempenhará as funções previstas na presente Convenção. O Comité será composto por 10 peritos de elevado caráter moral e com reconhecida competência na área dos direitos humanos que exercerão as suas funções a título pessoal, com independência e imparcialidade. Os membros do Comité serão eleitos pelos Estados Partes, de acordo com uma distribuição geográfica equitativa. Ter-se-á em conta a utilidade da participação nos trabalhos do Comité de pessoas com experiência jurídica relevante, bem como uma representação equilibrada dos sexos.
- 2 -Os membros do Comité serão eleitos, por escrutínio secreto, de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes, escolhidos de entre os seus nacionais, em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas para o efeito. Nessas reuniões, nas quais o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, as pessoas eleitas para o Comité serão as que obtenham o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
- 3 -A primeira eleição realizar-se-á, o mais tardar, seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a designar os seus candidatos no prazo de três meses. O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicação do Estado Parte que designou cada candidato e transmitirá esta lista a todos os Estados Partes.
- 4 -Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez. Contudo, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expira ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco membros serão escolhidos por sorteio pelo presidente da reunião referida no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Se um membro do Comité morrer ou pedir a demissão, ou por qualquer outro motivo estiver impedido de desempenhar as suas funções no Comité, o Estado Parte que o designou, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 deste artigo, nomeará um outro candidato escolhido de entre os seus nacionais para completar o mandato em curso, sujeito a aprovação da maioria dos Estados Partes. Esta aprovação considera-se obtida, salvo se metade ou mais dos Estados Partes responder negativamente no prazo de seis semanas a contar da data em que forem informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta.
- 6 -O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.
- 7 -O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará ao Comité o pessoal e os meios necessários para o desempenho eficaz das suas funções. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comité.
- 8 -Os membros do Comité terão direito às facilidades, aos privilégios e imunidades dos peritos em missão para as Nações Unidas, de acordo com o estipulado nas secções pertinentes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
- 9 -Todos os Estados Partes cooperarão com o Comité e apoiarão os seus membros no exercício do respetivo mandato, dentro dos limites das funções do Comité que os Estados Partes aceitaram.
Artigo 26.º
Vigente desde: 16/01/2014