- 1 -Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para prevenir e punir nos termos do seu direito penal:
- a)A subtração de crianças que são sujeitas ao desaparecimento forçado, ou cujo pai, mãe ou tutor legal tenham sido sujeitos ao desaparecimento forçado, ou de crianças nascidas durante o cativeiro da mãe, que foi sujeita ao desaparecimento forçado;
- b)A falsificação, ocultação ou destruição de documentos que atestem a verdadeira identidade das crianças referidas na alínea anterior.
- 2 -Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para procurar e identificar as crianças referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo e as entregar à sua família de origem, em conformidade com os procedimentos legais e os acordos internacionais aplicáveis.
- 3 -Os Estados Partes auxiliar-se-ão mutuamente na busca, identificação e localização das crianças referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -Dada a necessidade de proteger o superior interesse das crianças referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo e o seu direito de preservar ou ver restabelecida a sua identidade, incluindo a sua nacionalidade, o seu nome e as suas relações familiares, tal como consagrado na lei, os Estados Partes que reconhecem um sistema de adoção ou outra forma de colocação de crianças terão procedimentos legais para rever os processos de adoção ou de colocação e, se for caso disso, anular qualquer adoção ou colocação de crianças que tenha tido origem num desaparecimento forçado.
- 5 -O superior interesse da criança será sempre e, em especial, em tudo o que diga respeito ao presente artigo, o principal fator a ter em conta, e uma criança que seja capaz de expressar as suas opiniões terá o direito de as expressar livremente, devendo essas opiniões ser consideradas em função da sua idade e maturidade.
Artigo 25.º
Vigente desde: 16/01/2014