Uma Conferência de Estados Partes realizar-se-á, no prazo mínimo de quatro anos e, no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção com o objetivo de avaliar o funcionamento do Comité e de decidir, em conformidade com o procedimento descrito no n.º 2 do artigo 44.º se é conveniente transferir para outro órgão - sem excluir qualquer eventualidade - a monitorização da presente Convenção, de acordo com as funções previstas nos artigos 28.º a 36.º