- 1 -No âmbito das competências que lhe são conferidas pela presente Convenção, o Comité cooperará com todos os órgãos, gabinetes, agências especializadas e fundos apropriados das Nações Unidas, com os órgãos, instituídos por tratados internacionais, com os procedimentos especiais das Nações Unidas e com as organizações ou órgãos intergovernamentais regionais apropriados, bem como com todas as instituições, agências ou gabinetes nacionais apropriados que trabalham tendo em vista a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados.
- 2 -No exercício das suas funções, o Comité consultará outros órgãos, instituídos por pertinentes tratados internacionais de direitos humanos, em particular o Comité dos Direitos do Homem criado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tendo em vista assegurar a coerência das suas respetivas observações e recomendações.
Artigo 28.º
Vigente desde: 16/01/2014