- 1 -No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção para cada Estado Parte, cada Estado Parte apresentará ao Comité, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório sobre as medidas que adotou para efetivar as suas obrigações nos termos da presente Convenção.
- 2 -O Secretário-Geral das Nações Unidas facultará esse relatório a todos os Estados Partes.
- 3 -Cada relatório será analisado pelo Comité que pode fazer os comentários, as observações ou recomendações que entenda apropriados. Os comentários, as observações ou recomendações serão comunicados ao Estado Parte visado, o qual pode, por iniciativa própria ou a pedido do Comité, responder-lhes.
- 4 -O Comité também pode pedir aos Estados Partes informações complementares sobre a aplicação desta Convenção.
Artigo 29.º
Vigente desde: 16/01/2014