- 1 -Um pedido de busca e paradeiro da pessoa desaparecida pode ser apresentado ao Comité, com caráter de urgência, pelos familiares da pessoa desaparecida, os seus representantes legais, o seu advogado ou qualquer pessoa por eles mandatada, ou ainda por qualquer pessoa com interesse legítimo.
- 2 -Se o Comité considerar que um pedido de intervenção urgente apresentado em conformidade com o n.º 1 deste artigo:
- a)Não é manifestamente infundado;
- b)Não constitui um abuso do direito de apresentar tais pedidos;
- c)Já foi devidamente apresentado aos órgãos competentes do Estado Parte visado, tal como às autoridades habilitadas a proceder às investigações, quando essa possibilidade existir;
- d)Não é incompatível com o disposto na presente Convenção; e
- e)Não está a ser analisado no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de regulação da mesma natureza;
solicitará ao Estado Parte visado que o informe, no prazo por ele estabelecido, sobre a situação da pessoa procurada.
- 3 -Face à informação prestada pelo Estado Parte visado, em conformidade com o n.º 2 deste artigo, o Comité pode transmitir recomendações ao Estado Parte e incluir um pedido de adoção de todas as medidas necessárias, incluindo as cautelares, para localizar e proteger a pessoa em causa em conformidade com a presente Convenção, e informá-lo num determinado prazo sobre as medidas adotadas, tendo em conta a urgência da situação. O Comité informará a pessoa que apresentou o pedido de intervenção urgente sobre as suas recomendações, bem como sobre a informação lhe foi prestada pelo Estado logo que esteja disponível.
- 4 -O Comité continuará a envidar esforços para trabalhar com o Estado Parte visado enquanto permanecer por esclarecer o destino da pessoa procurada. A pessoa que apresentou o pedido será mantida informada.
Artigo 30.º
Vigente desde: 16/01/2014