- 1 -Qualquer Estado Parte pode, no momento da ratificação da presente Convenção ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações de ou em nome de indivíduos sob a sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação por parte desse Estado Parte de disposições da presente Convenção. O Comité não admite nenhuma comunicação sobre um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração.
- 2 -O Comité considerará inadmissível uma comunicação quando:
- a)A comunicação é anónima;
- b)A comunicação constitua um abuso do direito de apresentar essas comunicações ou seja incompatível com as disposições da presente Convenção;
- c)Está a ser analisada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de regulação da mesma natureza; ou quando
- d)Não se tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica quando a tramitação do recurso exceder prazos razoáveis.
- 3 -Se o Comité considerar que a comunicação cumpre os requisitos previstos no n.º 2 deste artigo transmiti-la-á ao Estado Parte visado, solicitando-lhe que apresente as suas observações e comentários no prazo por ele estabelecido.
- 4 -Em qualquer momento posterior à receção de uma comunicação e antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito da mesma, o Comité pode transmitir ao Estado Parte visado, para apreciação urgente, um pedido de adoção das medidas cautelares que se revelem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis para as vítimas da alegada violação. O exercício desta faculdade pelo Comité não implica uma decisão sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.
- 5 -O Comité reunirá à porta fechada quando analisa as comunicações previstas neste artigo. Informará o autor da comunicação das respostas dadas pelo Estado Parte visado. Quando decidir finalizar o processo, o Comité comunicará o seu parecer ao Estado Parte e ao autor da comunicação.
Artigo 31.º
Vigente desde: 16/01/2014