- 1 -Sempre que considere que as circunstâncias o justificam, após ter examinado as informações de que dispõe, cada Estado Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido um crime de desaparecimento forçado procederá à sua detenção ou adotará quaisquer outras medidas legais necessárias para assegurar a sua presença. A detenção e as outras medidas legais deverão ser conformes ao direito desse Estado e apenas podem ser mantidas pelo período de tempo necessário para assegurar a presença da pessoa em procedimentos penais, de entrega ou de extradição.
- 2 -Um Estado Parte que tenha adotado as medidas referidas no n.º 1 deste artigo deverá de imediato instaurar um inquérito preliminar ou iniciar investigações com vista ao apuramento dos factos. Deverá notificar os Estados Partes referidos no n.º 1 do artigo 9.º das medidas que adotou nos termos do n.º 1 deste artigo, incluindo a detenção e as circunstâncias que a justificaram, bem como das conclusões do seu inquérito preliminar ou das suas investigações, indicando se pretende exercer a sua jurisdição.
- 3 -Qualquer pessoa detida nos termos do n.º 1 deste artigo pode comunicar imediatamente com o representante mais próximo do Estado do qual é nacional ou, tratando-se de um apátrida, com o representante do Estado no qual reside habitualmente.
Artigo 10.º
Vigente desde: 16/01/2014