- 1 -Se o presumível autor de um crime de desaparecimento forçado for encontrado no território sob a jurisdição de um Estado Parte que não o extradite ou o entregue a um outro Estado em conformidade com as suas obrigações internacionais, nem o entregue a um tribunal penal internacional cuja competência ele tenha reconhecido, submeterá o caso às suas autoridades competentes, para efeitos de procedimento penal.
- 2 -Estas autoridades proferirão a sua decisão nas mesmas condições em que o fazem quanto a um crime grave de direito comum, nos termos do direito desse Estado Parte. Relativamente aos casos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, as regras de produção de provas exigíveis para a instauração do procedimento penal e para a condenação não serão, em caso algum, menos rigorosas do que as aplicadas nos casos referidos no n.º 1 do artigo 9.º
- 3 -Será assegurada a qualquer pessoa contra a qual foi instaurado o procedimento penal por um crime de desaparecimento forçado um tratamento equitativo em todas as fases do processo. Qualquer pessoa julgada por um crime de desaparecimento forçado tem direito a um julgamento justo perante um tribunal competente, independente e imparcial legalmente constituído.
Artigo 11.º
Vigente desde: 16/01/2014